ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOBRE O BEBÊ
 
 CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Objetivos e Duração.
  Art 1° -
Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOBRE O BEBÊ (ABEBÊ) foi constituída uma associação civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, sede em SHLN Bloco K, Centro Clínico Norte I, sala 209, Brasília - DF; e foro jurídico na cidade de Brasília, Distrito Federal.
  Art 2° -
A Associação tem por finalidade:
I - promover a realização de pesquisas individuais ou em grupo sobre a gestação e os três primeiros anos de vida da criança, incentivando por todos os meios ao seu dispor trabalhos teóricos e práticos sobre essa fase da vida do indivíduo, considerando seu ambiente, seus pais, seus cuidadores e seus educadores;
II - organizar e promover o Encontro Nacional sobre o Bebê, reunindo os profissionais de diferentes formações que atuam na área , a realizar-se a cada ano em um Estado do Brasil;
III - organizar e promover outros colóquios, congressos, seminários e grupos de estudo, assim como outras formas de congregação e divulgação dos trabalhos de pesquisa e interlocução dos vários profissionais dessa área, visando desenvolver a valorização, a capacidade crítica e a originalidade dos trabalhos nacionais;
IV - incentivar e colaborar na publicação de artigos e livros resultantes dos estudos realizados por seus associados;
V - trabalhar em favor do desenvolvimento de condições propícias para a constituição do bebê e para a atuação dos profissionais, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras, comprometidas com o atendimento às necessidades do desenvolvimento da criança, visando a sua aplicação prática em larga escala;
VI - subsidiar, por meio de pesquisas e estudos, as políticas públicas e programas intersetoriais nos níveis federal, estadual e municipal, visando garantir a universalidade e a qualidade da atenção à gestante, à criança e a proteção às suas famílias, na perspectiva de concretizar os seus direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;
VII - elaborar, apoiar e implementar propostas de valorização, qualificação e formação continuada de profissionais de nível básico, técnico e superior, podendo, para tanto, estabelecer parcerias e convênios com Universidades, Hospitais materno-infantis, ONG's e outras instituições;
VIII - promover e participar de campanhas contra qualquer tipo de situação constrangedora, de negligência ou de maus-tratos de bebês e de crianças em geral;
IX - promover o intercâmbio interprofissional sobre o tema, entre Estados e com outros países;
X - colaborar para a divulgação, nos meios de comunicação, de temas relativos à população alvo da Associação;
XI - promover relações com outras organizações nacionais ou internacionais que tenham objetivos afins.
 
Art. 3° -
Para cumprir seus objetivos, a Associação poderá usar a denominação ABEBÊ e atuar estabelecendo parcerias, convênios e contratos com instituições governamentais e não governamentais, empresariais, nacionais e internacionais.
 
CAPÍTULO II Dos associados
 
Art.4° -
A Associação é constituída pelos sócios fundadores que aprovam este Estatuto, e por novos associados, admitidos na forma deste, em número ilimitado.
 
Art. 5º -
A admissão e exclusão de sócios é atribuição da Diretoria da Associação.
Parágrafo único. Somente será admitido associado que profissionalmente, ou não, desempenhe atividades consentâneas com os objetivos da Associação; e o associado será excluído quando não cumprir o presente estatuto ou as deliberações da Assembléia Geral, ou ainda, adotar conduta ímproba ou inidônea.
 
Art. 6º -
São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais:
I - participar com voz e voto das Assembléias Gerais;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos;
III - representar a Associação nos eventos para os quais forem designados pela Diretoria.
 
Art. 7º - São deveres dos associados:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e das Resoluções da Diretoria;
II - pagar regularmente as contribuições financeiras ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembléia Geral;
III- difundir e prestigiar a entidade, zelando pelo seu nome e por seu patrimônio.
 
Art. 8º -
Os sócios e mandatários não respondem pessoalmente nem solidariamente pelas obrigações sociais e pelos encargos da Associação.
 
CAPÍTULO III - Da Administração.
 
Art. 9 º - A Associação será administrada por : Assembléia Geral e pela Diretoria.
Parágrafo único - A Associação não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
 
Art. 10 - A Assembléia Geral é o órgão soberano, cabendo-lhe a decisão sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação quando convocada.
 
Art. 11 - Compete à Assembléia Geral :
I - eleger e destituir a Diretoria;
II - apreciar e aprovar o orçamento anual, a prestação de contas, o balanço geral e os relatórios da Diretoria e da contabilidade contratada;
III - estabelecer as cotas de contribuição financeira ordinária (anual) e extraordinária dos associados;
IV - aprovar alterações estatutárias;
V - decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de sócios;
VI - decidir sobre a extinção da Associação;
VII - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis da Associação; VIII - decidir em grau de recurso das decisões da Comissão Eleitoral;
IX - decidir sobre todos os assuntos de interesse da Associação que lhe forem apresentados;
X - decidir sobre os casos omissos nesse Estatuto.
 
Art. 12 -
A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, para:
a) apreciar o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria; e b)eleger a Diretoria; c) decidir sobre as matérias constantes do Ato de Convocação e quaisquer outros assuntos apresentados pelos Associados, respeitado o disposto no art. 27.
 
Art. 13- A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pelo Presidente;
II - pela maioria absoluta dos Diretores;
III - por requerimento de um quinto dos associados quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único - A Assembléia Geral extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para que tenha sido convocada.
 
Art. 14 -
A convocação da Assembléia, quer ordinária, quer extraordinária, se fará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de edital enviado por correio simples, ou por meio eletrônico, para todos os associados.
 
Art. 15 -
A Assembléia se instalará em primeira convocação com metade mais um dos sócios, e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número e decidirá por maioria simples dos presentes, salvo para as matérias previstas no parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, caso em que prevalecerá a lei, ou quando o presente Estatuto dispuser diferentemente.
 
Art. 16 -
A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para o período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita.
 
Art. 17 -
A Diretoria será constituída por: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e três suplentes.
 
Art 18 -
As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.Parágrafo único - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade, nos casos de empate.
 
Art 19 -
Compete à Diretoria a) promover a realização das finalidades da Associação; b) aprovar a admissão de sócios e determinar, motivadamente e observado o direito de defesa, a exclusão de sócios; c) desligar os associados que solicitarem sua desfiliação; d) manter a administração financeira da Associação submetida à contabilidade; e) fixar a cota de contribuição financeira anual dos associados; f) submeter à Assembléia Geral o orçamento anual, relatório de suas atividades e a prestação de contas da Associação de cada exercício; g) criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos; i) convocar a Assembléia Geral; j) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto; k) adquirir e alienar bens imóveis, observando o disposto no Parágrafo Único deste artigo; l) receber doações e fazer doações, estas sempre sem ônus para a Associação; m) convocar Assembléia Extraordinária para a designação de Comissão Eleitoral até 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato. Parágrafo único - A aquisição e alienação de bens, de que trata a alínea "k" deste artigo, somente será permitida se aprovada por decisão de, no mínimo, metade mais um dos sócios quites, reunidos em Assembléia Geral.
 
Art 20 -
Compete ao Presidente: a) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate; b) convocar a Assembléia Geral, a Assembléia Geral Extraordinária e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões; c) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, com as quais se relacionar; d) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual da diretoria sobre as atividades da Associação, ao fim de cada ano; e) dirigir a Associação, ressalvada a competência da Diretoria Executiva, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições; f) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o Tesoureiro ou com seu substituto estatutário no mandato do cargo; g) cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto. Parágrafo único - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-presidente. Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato. Poderá a Diretoria atribuir ao Vice-Presidente quaisquer tarefas que não sejam conflitantes com as demais competências estabelecidas neste Estatuto.
 
Art 21 -
Compete ao Secretário: a) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais; b) secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas em livro próprio; c) organizar e supervisionar o controle de freqüência dos funcionários da Associação; d) substituir o Vice-presidente em sua ausência ou impedimento.
 
Art 22 - Compete ao Tesoureiro: a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação; b) assinar cheques e/ou ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário; c) promover e organizar a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com a decisão da Diretoria; d) fazer pagamento nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria; e) manter em dia escrituração da receita e da despesa da Associação, e contabilizá-la sob responsabilidade de um contador habilitado; f) apresentar á Diretoria os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados à Assembléia Geral, fornecendo a esse órgão as informações complementares que lhe forem solicitadas; g) fornecer previsões de orçamentos financeiros. h) substituir o Secretário em suas ausência ou impedimentos eventuais ou definitivos.
 
Art. 23.
Observada a preferência do Secretário e do Tesoureiro, os três suplentes eleitos com a Diretoria serão chamados, pela ordem de sua nomeação, a substituir, eventualmente ou definitivamente, segundo a ordem crescente de cargos, iniciando pelo Tesoureiro e findando no Presidente. O Secretário e o Tesoureiro poderão preterir a substituição que se lhes ofereça, permanecendo no cargo, Neste caso, A preferência será dada ao que estatutariamente o suceder e, no caso de recusa, aos suplentes, na ordem da nomeação.
 
CAPITULO IV. Das Eleições.
 
Art. 24.
Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para realizar-se até 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato da Diretoria, elegerá comissão eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) membros, não participantes de chapas, que presidirá o processo eleitoral estabelecendo o regulamento das eleições, o qual observará as seguintes exigências mínimas: a) somente poderão candidatar-se associados quites com suas obrigações com a Associação, mediante inscrição de chapas completas; b) os recursos de impugnações contra inscrição de chapas ou da votação serão apresentados à Assembléia Geral que será convocada pela Comissão Eleitoral.
 
Art. 25.
Enquanto não encerrado o processo eleitoral o mandato da Diretoria anterior estará automaticamente prorrogado.
 
 
CAPÍTULO V. Das Receitas e do Patrimônio.
 
Art 26 -
As receitas serão constituídas pelas contribuições dos sócios e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações, rendas e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos, e o patrimônio, pelos bens que a Associação possui e vier a adquirir.
Parágrafo Único - As Receitas e o Patrimônio Social serão aplicados exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins do presente Estatuto, sendo que, em caso de dissolução da Associação, reverterão, pela ordem, em benefício de entidades congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social de uma entidade pública, com sede e atividades no País.
 
CAPÍTULO VI. Das Alterações Estatutárias.
 
Art. 27.
Qualquer associado em dia com suas obrigações poderá propor emendas ao Estatuto, encaminhando-as à Diretoria com antecedência mínima de 30 dias da Assembléia Geral ordinária. Parágrafo único. Para aprovação de emendas ao Estatuto são exigidos pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis.
 
 
CAPÍTULO VII. Da Dissolução.
 
Art 28 - Não havendo meios para sua subsistência a Associação poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral, desde que tenha na votação maioria absoluta dos votos presentes e, neste caso, todo o patrimônio terá a destinação prevista no Parágrafo único do artigo antecedente.